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Galvão é acusado pelo Ministério Público Federal por Corrupção Passiva

  • Foto do escritor: O Jornal
    O Jornal
  • 12 de set. de 2021
  • 12 min de leitura

Esta foi a afirmação feita pelo vereador por Paulo Bianchini (SDD), além do crime de corrupção, pesa sobre o ex-prefeito, segundo MPF, lavagem de dinheiro, associação para lesar o erário público e enriquecimento ilícito


A fala do vereador Paulo Bianchini (SDD), caiu como uma bomba na Câmara Municipal.

O vereador disse com todas as letras que o ex-prefeito Fernando Galvão é réu em ação promovida pelo Ministério Público Federal – MPF por corrupção passiva, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro e associação para lesar o erário público.

O vereador Paulo Bianchini, começou sua fala dizendo:

“O homem pode enganar uma parte do povo, durante todo tempo. O homem pode enganar todo o povo, durante uma parte do tempo. Mas o homem não pode enganar todo o povo, durante todo o tempo"

" ... as vezes somos colocados em uma divisão dentro da cidade, o bem e o mal, vocês já ouviram muito isso, e eu não posso dividir a nossa população, eu não posso caminhar dessa forma, somos eleitos para trabalhar para todos, por isso vou trazer algumas informações para todos ... porque a nossa comunidade foi enganada, porque se essas notícias tivessem vindo à tona antes, Bebedouro não estaria na situação que está hoje. Essa informação foi publicada no Diário Oficial no dia 30/11/20, que trata de uma ação cautelar inominada criminal ... trata-se de um pedido de urgência para bloqueio de bens movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito Fernando Galvão e outros, requerendo sequestro de bens no valor de R$ 1.714.491,60 e mais R$ 630.881,65, em espécie, inclusive de bens doados após a prática de crimes, bem como, bens em poder de terceiros que os tenha adquiridos dolosamente ou com culpa grave. Em sua petição inicial o MPF, com base na investigação feita pela Polícia Federal, expõe que os denunciados acima relacionados associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública, e de lavagem de dinheiro, através de dispensas indevidas de licitação, na modalidade chamada pública, promovidas em 2013 e 2014, pelo ex-prefeito de Bebedouro, FERNANDO GALVÃO MOURA, para a aquisição de produtos alimentícios destinados à merenda escolar de escolas públicas da municipalidade. Como consta da denúncia, as verbas públicas não foram destinadas à aquisição de produtos alimentícios oriundos da agricultura familiar, mas dirigidas, na sua maior parte, ao enriquecimento ilícito dos denunciados, com o consequente dano ao erário no valor histórico de R$ 1.714.491,60. Fernando Galvão Moura, ex-prefeito Municipal de Bebedouro, requerido, foi denunciado pela prática dos delitos de CORRUPÇÃO PASSIVA, de DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR 4 VEZES – Chamadas Públicas n. 01/2013, n. 02/2013, n. 03/2013 e n. 01/2014) e DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO ALHEIO POR 4 VEZES - Chamadas Pública n. 01/2013, n. 02/2013, n. 03/2013 e n. 01/2014), EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, tendo se verificado os fatos no período de 2013 a 2015. Consta que Fernando Galvão Moura, em concurso de agentes, DESVIOU AS VERBAS PÚBLICAS DE ORIGEM FEDERAL RELATIVAS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A COAF EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO, sendo que os quatro contratos somam o valor histórico total de R$ 1.714.491,60 (um milhão, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos). Descreve a denúncia que Fernando Galvão MOURA ACEITOU PROMESSAS DE VANTAGENS INDEVIDAS, CONSISTENTES NO RECEBIMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE, PARA PRATICAR ATOS DE OFÍCIO EM FAVOR DAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES DA COAF para aquisição da merenda escolar e concessão de uso de terreno público, a título gratuito, à cooperativa em questão. Viram como é grave o que relatei, não sou eu que estou falando é o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. Estou dizendo isso porque o ex-prefeito sempre falava que no governo dele não havia polícia em volta da Prefeitura, teve sim, ele está sendo processado, ele pode recorrer..."

"mas ele não pode ficar falando que existe o bem e o mal, o tal líder do bem está sendo ACUSADO DE DESVIO DE COMIDA DE CRIANÇA (de merenda escolar) ... Agora toda vez que ele se referir ao bem e ao mal eu vou questionar sobre a merenda escolar, porque o Ministério Público Federal e a Polícia Federal estão dizendo que houve CORRUPÇÃO PASSIVA, ou seja, aceitou propina”, relata Bianchini.

Para nós do O Jornal, a afirmação não causou nenhuma surpresa, tendo em vista, que em matéria publicada em nossa edição nº 676 de 2016, já havia sido denunciado que, haviam fortes indícios de manipulação das chamadas públicas de 2013 e 2014, que envolviam a COAF e outra cooperativa, entretanto, nada foi feito pelos vereadores ou Ministério Público Estadual.

Contudo, ainda em 2016, com a denúncia de um ex-funcionário da COAF, houve a deflagração da Operação Alba Branca, conhecida como Máfia da Merenda, foi quando o Ministério Público Estadual - GAECO e a Polícia Civil começaram a investigar o esquema de corrupção que envolvia diretores da COAF e agentes públicos.






Galvão acusado de Lavagem de Dinheiro nas dispensas de licitação

No dia 19 de janeiro de 2016, a Prefeitura de Bebedouro foi cercada por viaturas da Polícia Civil enquanto a equipe do Gaeco coletava documentos referentes às Chamadas Públicas que tiveram a participação da COAF ocorridas durante o governo do prefeito Fernando Galvão. O motivo foi o fato de um denunciante ter afirmado que fraudes ocorriam no Governo Galvão através de um acordo entre o então diretor de Compras, Paulo Sérgio Garcia Sanchez, e diretores da COAF.

Conforme o O Jornal publicou com exclusividade, documentos em posse do Ministério Público comprovaram que a Chamada Pública 01/2014 foi fraudada e que a Prefeitura, que poderia ter comprado suco por R$ 3,15 o litro para a merenda escolar, acabou pagando mais caro (3,19) para beneficiar uma outra cooperativa, fato esse autorizado pelo ex-prefeito Fernando Galvão Moura.


EX-FUNCIONÁRIO DA COAF CONFIRMOU A FRAUDE

Ao O Jornal o ex-funcionário da COAF, Carlos Luciano Lopes, contou que “Na chamada específica que contou com a participação de uma outra cooperativa do município, houve sim irregularidades. A primeira irregularidade é que essa cooperativa não apresentou um documento exigido em edital. Entraram com recurso e o próprio prefeito Fernando Galvão, ele por si, decidiu habilitá-la para que ela pudesse participar do certame. Logo depois disso fomos para o certame, foram abertos os envelopes e a COAF tinha o melhor preço. A COAF apresentou o preço de R$ 3,15 e a outra cooperativa apresentou a R$ 3,23. Ficamos aguardando o resultado e não saía. Daí um dia fui justamente com outro funcionário da cooperativa ao Departamento de Licitações e fui atendido pelo funcionário Eduardo, que disse que a COAF já havia sido beneficiada no ano anterior quando apareceu a certidão vencida de um documento e por isso a outra cooperativa foi habilitada, e que partia de cima a decisão de ratear o suco. E nessa saída após eu ter conversado com esse funcionário público o questionando sobre o porquê a outra cooperativa ter ganho, chegou o diretor Garcia questionando o que eu estava argumentando ali no Departamento. Eu disse que nada, virei as coisas e fui embora”.

Em seguida completou: “Chegando na COAF passei para o presidente Cássio Chebabi, que não achou conveniente entrar com recurso para que nós tentássemos pegar o 100% do suco e foi o que aconteceu... O que chama a atenção nesse caso é que ele [Garcia] disse, numa entrevista à Rádio Nova, que essa divisão foi em com um acordo entre as partes. Não foi isso que ocorreu. Não houve combinação. Se houvesse interesse em combinar algo eu não teria desabilitada a cooperativa desde o primeiro momento. Não houve nenhuma combinação entre as cooperativas. Quem decidiu foi a Comissão [presidida pelo diretor Luís Antônio Nogueira]a mando de quem não sei”.

Uma outra afirmação do ex-funcionário da COAF, Carlos Luciano Lopes, ajuda a imaginar quem mandou o diretor Nogueira fazer o absurdo de proceder uma média de preço gastando mais recursos do que o necessário na merenda escolar, pois o ex-colaborador contou que a COAF fornecia suco de laranja gratuitamente à Rádio Bebedouro, que a parceria do prefeito Galvão com a cooperativa beneficiou a emissora e num único evento a cooperativa forneceu 20.000 sachês de suco de laranja para a rádio do prefeito.

OPERAÇÃO ALBA BRANCA

Segundo informações do Ministério Público Estadual, o objeto inicial da investigação eram contratos da COAF para fornecimento de gêneros alimentício para merenda escolar feitos com 17 municípios: Americana, Araras, Barueri, Bauru, Bebedouro, Caieiras, Campinas, Colômbia, Cotia, Mairinque, Mogi das Cruzes, Novais, Paraíso, Santa Rosa de Viterbo, Santos, São Bernardo do Campo e Sumaré.

As investigações identificaram dezenas de municípios onde ocorreram as fraudes e servidores públicos que a exemplo de Bebedouro, atuaram nos procedimentos.

Duas etapas foram realizadas e mandados judiciais de busca e apreensão e de prisões temporárias foram cumpridas, resultando nas prisões de 14 pessoas envolvidas com o esquema e na apreensão de documentos, inclusive procedimentos de Chamadas Públicas em prefeituras municipais, como a de Bebedouro.

Segundo os promotores, ainda, serão realizadas diversas diligências e oitivas, inclusive para investigar a ligação e contratos da cooperativa com outras prefeituras, suspeitando-se de contratos em outros estados.

O “Caso COAF”, que por decisão da juíza Vanessa Barbosa, passou à Justiça, Polícia e Ministério Público Federais.


INVESTIGAÇÃO DE ORGÃOS FEDERAIS

Desde que o inquérito policial de âmbito estadual foi transferido para a Polícia Federal e MPF, o caso ficou em segredo de justiça, o que impossibilitou que tivéssemos acesso ao andamento do processo. Entretanto, com a penhora de bens do ex-prefeito Fernando Galvão, recursos foram distribuídos no TRF e que não estavam cobertos pelo segredo imposto a ação principal, o que possibilitou que o vereador Bianchini e o O Jornal tivessem acesso a várias alegações do MPF.








Galvão aceitou promessas de vantagens, no recebimento de valores em espécie


Em sua petição inicial, o Ministério Público Federal expõe que os denunciados relacionados na ação, em unidade de desígnios, conforme consta da denúncia apresentada no IPL 500970429.2020.4.03.0000, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública, e de lavagem de dinheiro, através de dispensas indevidas de licitação, na modalidade chamada pública, promovidas em 2013 e 2014, pelo, então, Prefeito de Bebedouro, FERNANDO GALVÃO MOURA, para a aquisição de produtos alimentícios destinados à merenda escolar de escolas públicas da municipalidade, utilizando-se de verbas federais oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE –, dentro da cota de 30% destinada ao fomento da agricultura familiar, nos termos do artigo 14 da Lei 11.947/2009.

E prossegue:

Como consta da denúncia, as verbas públicas não foram destinadas à aquisição de produtos alimentícios oriundos da agricultura familiar, mas dirigidas, na sua maior parte, ao enriquecimento ilícito dos denunciados, com o consequente dano ao erário no valor histórico de R$ 1.714.491,60 – (capítulo V da denúncia).

As verbas públicas, quando utilizadas para a aquisição de alimentos para a merenda escolar, foram gastas com aquisições de produtos produzidos por indústrias, ou fornecidos por grandes atacadistas de hortifrutigranjeiros, desvirtuada, também nesse aspecto, a finalidade prevista na Lei 11.947/09.

Diante desses fatos, o Ministério Público Federal ajuizou a ação cautelar de sequestro, com base no Decreto-Lei3.240/41, que dispõe:

Art. 1.º. Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

(...)

Art. 3.º. Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

Art. 4.º. O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

A norma não faz distinção entre bens lícitos e ilícitos, podendo o sequestro recair sobre todo o patrimônio do indiciado, consoante já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça.

No Inquérito Policial n. 5009704-29.2020.4.03.0000, Fernando Galvão Moura, EX-Prefeito Municipal de Bebedouro, requerido, foi denunciado pela prática dos delitos do art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), do art. 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa indevida de licitação por 4 vezes – Chamadas Públicas n. 01/2013, n. 02/2013, n. 03/2013 e n. 01/2014) e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (desvio de rendas públicas em proveito alheio por 4 vezes - Chamadas Pública n. 01/2013, n. 02/2013, n. 03/2013 e n. 01/2014), em concurso material de delitos (as penas são somadas), tendo se verificado os fatos no período de 2013 a 2015. Segundo a denúncia, Fernando Galvão Moura, na condição de Prefeito do Município de Bebedouro (SP), atuando em concurso de agentes, dispensou indevidamente as licitações relativas às Chamadas Públicas n. 01/2013, n. 02/2013, n. 03/2013 e n. 01/2014, que resultaram na contratação da cooperativa de agricultura familiar COAF para fornecimento de merenda escolar com financiamento de recursos federais, mas, em razão das ilicitudes perpetradas, resultaram em superfaturamento e prejuízo à Fazenda no montante de R$ 693.430,80 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta centavos), considerados os valores históricos das contratações. Consta que Fernando Galvão Moura, em concurso de agentes, desviou as verbas públicas de origem federal relativas aos contratos firmados com a COAF em proveito próprio e alheio, sendo que os quatro contratos somam o valor histórico total de R$ 1.714.491,60 (um milhão, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Descreve a denúncia que Fernando Galvão Moura aceitou promessas de vantagens indevidas, consistentes no recebimento de valores em espécie, para praticar atos de ofício em favor das sucessivas contratações da COAF para aquisição da merenda escolar e concessão de uso de terreno público, a título gratuito, à cooperativa em questão (Id n. 131832622). Com isso, também e conheceu estarem presentes os indícios de responsabilidade e locupletamento ilícito do requerido e somando os contratos para aquisição de merenda escolar R$ 2.345.373,25 (dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), em valor atualizado até junho de 2020, que foi apontado como dano ao erário pelo órgão ministerial, faz-se necessária a constrição de bens para fins de ressarcimento.





Fernando Galvão tem bens indisponíveis para garantir o ressarcimento aos cofres públicos


Em decisão liminar (id 133726463), o Desembargador Federal André Nekatschalow conheceu do pedido apenas em relação a Fernando Galvão Moura, atual Prefeito de Bebedouro (SP), uma vez que, apresentada a denúncia pelo Parquet nos autos do Inquérito Policial n. 5009704-29.2020.4.03.0000 e, com fundamento no Decreto-Lei 3.240/41, decretou o sequestro dos bens imóveis a ele relacionados, com as seguintes especificações:

a) matrícula n. 19108, do Oficial de Registro de Imóveis de Bebedouro (SP), sendo um terreno, correspondente ao lote n. 1271, da quadra n. 36, do loteamento Parque Eldorado, em Bebedouro (SP), sendo proprietário Rodrigo Galvão Moura, CPF n. XXXXX;

b) matrícula n. 24544, do Oficial de Registro de Imóveis de Bebedouro (SP), sendo um terreno, correspondente ao lote n. 1503, da quadra n. 42, do loteamento Parque Eldorado, em Bebedouro (SP), sendo proprietário Rodrigo Galvão Moura, CPF n. XXXXXX;

c) matrícula n. 21543, do Oficial de Registro de Imóveis de Bebedouro (SP), sendo um prédio situado na rua São João, n. 892, esquina com a rua Lucas Evangelista, em Bebedouro (SP), sendo Fernando Galvão Moura proprietário da parte ideal de 50%(cinquenta por cento), CPF n. XXXXXXX;

d) matrícula n. 25735, do Oficial de Registro de Imóveis de Bebedouro (SP), sendo um terreno, situado na Avenida Oswaldo Perrone, esquina da rua Benevides Bispo, correspondente ao lote 150 e parte do lote 151 da quadra 05, no Parque Eldorado, em Bebedouro (SP), sendo proprietário Fernando Galvão Moura, CPF n. XXXXXX;

e) matrícula n. 40591, do Oficial de Registro de Imóveis de Bebedouro (SP), sendo um prédio residencial com frente para a rua Marechal Deodoro da Fonseca, n. 1321, esquina com a rua Professor Orlando França de Carvalho, correspondente aos lotes n. 13 e 14, quadra D, loteamento Jardim Nossa Senhora Aparecida, com 216,44m² de área construída, edificado em terreno foreiro à Diocese de Jaboticabal, em Bebedouro (SP), sendo proprietário Fernando Galvão Moura, CPF n. XXXX;

Contra essa decisão o Ministério Público Federal interpôs o agravo regimental acostado no id 134367579, no qual pleiteia, em síntese, a constrição de bens de Fernando Galvão Moura que atinjam o montante correspondente a R$ 2.345.373,25 (dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), condizente como valor atualizado para junho de 2020, para garantir o ressarcimento ao erário.

Em juízo de reconsideração, próprio do recurso de agravo, o relator acolheu a pretensão do Ministério Público Federal e deferiu o reforço da medida cautelar de sequestro para determinar o bloqueio de valores, via BacenJud, nas contas de titularidade de Fernando Galvão Moura, CPF n. XXXXXXXX, limitado ao montante de R$ 630.881,65, excluindo-se as quantias relativas a salários e os valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.


OUTROS PROCESSOS DE GALVÃO


2021

O ex-prefeito Fernando Galvão (DEM) responde processo, juntamente, com o ex-vereador Juliano César (SDD) junto a promotoria local por Improbidade Administrativa, processo 1000394-36.2021.8.26.0072 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário. Os fatos imputados consistem em gastos realizados sem a devida prestação de contas pelo réu Juliano César, e o réu Fernando deixou de fiscalizar tais gastos. Sustenta o parquet que o valor total do dano ao patrimônio público foi na quantia de R$ 139.463,50. Como o ministério Público pretende a aplicação da multa civil, o valor a ser ressarcido aos cofres público perfaz a quantia de R$ 418.390,50.


2015

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 2ª Câmara já havia proferido decisão de que a empresa OSS Lagos Rio apresentasse os documentos pedidos pelo Tribunal de Contas desde a abertura do processo, em 2015, ou que restitua o valor de R$ 3.369.936,77 (três milhões trezentos e sessenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) aos cofres públicos municipais. Ainda de acordo com o despacho, o prefeito Fernando Galvão (DEM), pode ser responsabilizado solidariamente no processo, justamente pela reincidência das falhas apontadas. “Considerando-se que a natureza das falhas de execução e despesas, bem como a reincidência nas falhas, consubstanciadas por ora, pode ensejar responsabilização solidária”. O ex-prefeito Fernando Galvão, ainda, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP ao pagamento de multa pessoal de 160 UFESP.

A fiscalização do Tribunal apontou diversas impropriedades e concluiu pela irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal. Irregularidades praticadas na dispensa de licitação e nos aditivos assinados anteriormente entre a Prefeitura e a OSS Lagos Rio, que também foram julgadas irregulares pela 2ª Câmara do TCESP em 2015.

Apesar dos vários apontamentos a Prefeitura Municipal manteve contrato com a OSS Lagos Rio até final de 2017, quando, então, assumiu a Mahatma Gandhi, que é alvo de investigação pelo MP com indícios de desvios de mais de 7 milhões.





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