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MP resolve instaurar Inquérito Civil por irregularidades no governo de Lucas Seren

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    O Jornal
  • 27 de set. de 2021
  • 5 min de leitura

Mais um Inquérito Civil está sendo ajuizado pela 4ª Promotoria Público de Bebedouro, que tem como titular a Promotora de Justiça, Renata Caldeira Costa Piccirilo Colafemina em desfavor ao Prefeito Lucas Seren (DEM). A Promotora de Justiça está trabalhando muito em prol da transparência nas contas públicas e cobrando, principalmente, a probidade dos atos do executivo.

Segundo a Promotora de Justiça, a Ministério Público de Contas, enviou relatório que apontam irregularidades no sistema de controle interno da Prefeitura Municipal, o que fere frontalmente a Constituição Federal, em seus artigos 31 e 74, que prevê sua instalação obrigatória.

Segundo a promotora, conforme informado, a composição da Comissão de Controle Interno –CCI da Prefeitura Municipal de Bebedouro no encerramento do 2º quadrimestre de 2020 conta com 26 servidores nomeados, indicando aumento em relação ao 1º quadrimestre, haja vista que à época os servidores nomeados totalizavam 24. Do total de 26 servidores, 09 (nove) são ocupantes de cargos em comissão, o que também representa uma elevação, uma vez que no 1º quadrimestre havia 06 (seis) servidores comissionados na composição da CCI. Acrescente-se ainda que o Presidente da CCI é servidor comissionado. Quanto à emissão de relatórios, o Controle Interno da Prefeitura Municipal de Bebedouro não os emite, existindo apenas um documento sintético, denominado “Parecer”, o qual é assinado, conjuntamente, pelo Presidente e pelos membros, cujo teor informa:

“Em cumprimento à Resolução n.º 08/2008, Instruções TCESP n.º 02/2008, Seção XVII do TCESP, informamos ao Egrégio Tribunal de Contas, que de acordo com o parecer da Comissão de Controle Interno, nomeada pelo Decreto n.º 13.996, de 10 de fevereiro de 2020, não houve irregularidades no mês de maio de 2020”.

E esse texto se repete para os meses de junho, julho e agosto, alterando-se apenas os dados dos Decretos.

A Promotora de Justiça requer:

1) Juntar aos autos cópia da publicação no Diário Oficial da instauração do presente inquérito civil, conforme previsão contida no artigo 121, § 2°, da Resolução nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006;

2) Certificar ao final do prazo de 5 (cinco) dias da juntada da cópia da publicação mencionada no item m anterior, a interposição ou não de recurso da instauração do inquérito civil;

3) Oficie-se ao Sr. Prefeito de Bebedouro, encaminhando cópia da notícia de fato/peça de informação e desta portaria, solicitando, em 30 (trinta) dias:

a) informações que julgue pertinentes, instruídas com documentação comprobatória;

b) envie cópia da legislação local (leis, decretos) que disciplinam o sistema de controle interno do Executivo;

c) envie cópia da portaria de nomeação do responsável e de todos os servidores que atuam na execução das funções de controle interno;

d) determine que o responsável pelo controle interno responda pessoal e diretamente às questões constantes do formulário anexo;

e) envie cópia dos três últimos relatórios elaborados pelo responsável pelo controle interno;

4) Remeta-se ao Procurador-Geral de Justiça, via SEI, a representação para fins de análise do cabimento de ação direta de inconstitucionalidade, acompanhada da legislação nela referida.



Veja o que a Promotora de Justiça escreve sobre Instauração do Inquérito Civil contra Seren

“Aporta nesta Promotoria de Justiça notícia de fato (peça de informação) consistente em relatório do Ministério Público de Contas que traz compilado de achados da fiscalização do Tribunal de Contas sobre o sistema de controle interno de várias prefeituras. Com relação ao Município de Bebedouro (prefeitura), indica-se o seguinte:

1. Não regulamentação legal do sistema de controle interno;

2. Titular do controle interno exerce função de confiança;

3. Não execução de todas as funções previstas no art. 74/CF;

4. Não emissão periódica de relatório de controle interno.

Assim, constatou-se em pesquisa prévia que o Controle Interno da Prefeitura Municipal de Bebedouro não foi regulamentado. Houve apenas a nomeação dos membros por meio dos Decretos n.º 13.996, de 03 de fevereiro de 2020, n.º 14.177, de 22 de junho de 2020 e n.º 14.286, de 17 de agosto de 2020.

A ausência de regulamentação deixa o Controle Interno desamparado quanto às diretrizes para realização de seu trabalho, conforme descrito a seguir:

a) Ausência de definição de roteiros de acompanhamento para o desenvolvimento das atividades de Controle Interno (Comunicado SDG n.º 35/2015).

b) Ausência de definição da periodicidade da execução dos roteiros de acompanhamento para o exercício do Controle Interno (Comunicado SDG n.º 35/2015).

c) Ausência de fixação da periodicidade da emissão dos Relatórios de Controle Interno (Manual Básico do Controle Interno do Município -TCESP, pág. 78, item 10).

d) Ausência de estabelecimento da conduta a ser adotada pelo Controle Interno após a autoridade máxima da entidade tomar ciência do Relatório emitido (Comunicado SDG n.º 35/2015).

Os itens destacados acima são apenas exemplos dos parâmetros a serem fixados para a atuação do Controle Interno. Além deles, a regulamentação precisa estabelecer qual será a composição do Sistema de Controle Interno, tanto em relação à quantidade de membros, quanto em relação à representatividade dos Departamentos em sua composição. Ademais, cabe à regulamentação estabelecer que o Sistema de Controle Interno deve ser formado por servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme orientado no Comunicado SDG n.º 32/20121 e ainda, dispor sobre a adequação da qualificação de seus membros.

Conforme informado, a composição da Comissão de Controle Interno –CCI da Prefeitura Municipal de Bebedouro no encerramento do 2º quadrimestre de 2020 conta com 26 servidores nomeados, indicando aumento em relação ao 1º quadrimestre, haja vista que à época os servidores nomeados totalizavam 24.

Do total de 26 servidores, 09 (nove) são ocupantes de cargos em comissão, o que também representa uma elevação, uma vez que no 1º quadrimestre havia 06 (seis) servidores comissionados na composição da CCI.

Acrescente-se ainda que o Presidente da CCI é servidor comissionado. Quanto à emissão de relatórios, o Controle Interno da Prefeitura Municipal de Bebedouro não os emite, existindo apenas um documento sintético, denominado “Parecer”, o qual é assinado, conjuntamente, pelo Presidente e pelos membros, cujo teor informa:

“Em cumprimento à Resolução n.º 08/2008, Instruções TCESP n.º 02/2008, Seção XVII do TCESP, informamos ao Egrégio Tribunal de Contas, que de acordo com o parecer da Comissão de Controle Interno, nomeada pelo Decreto n.º 13.996, de 10 de fevereiro de 2020, não houve irregularidades no mês de maio de 2020”.

Esse texto se repete para os meses de junho, julho e agosto, alterando-se apenas os dados dos Decretos.

Por todo o exposto, resta evidente a necessidade de regulamentação do Controle Interno do Município, a fim de promover os ajustes necessários para sua adequação às normas legais e às orientações proferidas pela Corte de Contas, o que certamente viabilizará sua efetiva atuação (promovendo visitas aos departamentos, setores, entrevistas a servidores, a usuários dos serviços públicos, análises de documentos, dentre outros), e especialmente, o estabelecimento da forma de registro de todo o trabalho realizado, haja vista que o Parecer emitido atualmente, não traz nenhuma evidência de atuação efetiva do Sistema de Controle Interno.

O sistema de controle interno é de instalação obrigatória em cada Poder, pois é competência constitucionalmente imposta (CF, artigos 31 e 74). O município deve instituí-lo normativamente, organizá-lo administrativamente e fazer com que atue de modo efetivo. As funções de controle interno devem ser incorporadas em cargos de provimento efetivo, não sendo admissível que sejam enfeixadas em cargos em comissão ou representem função de confiança por serem de natureza técnico-profissional.

O Manual Básico de Controle Interno emitido pelo Tribunal de Contas registra que a normatização deverá dispor sobre a qualificação do Controlador em grandes cidades, que será graduado com ensino superior em áreas correlatas à Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas, Economia ou outras áreas de conhecimentos que envolvam em sua grade curricular a área da Administração Pública, podendo ser cumulado com experiência mínima de tempo de atividade na atividade correlata (Manual Básico do Controle Interno do Município, pág. 47).

Anote-se que, embora o texto oriente “grandes cidades”, é indiscutível que todos os municípios devem observar a compatibilidade entre a formação e experiência do servidor a ser nomeado para o Controle Interno e as atividades a serem desenvolvidas por ele no exercício da função ou cargo.

Imprescindível, portanto, a criação desse sistema por lei, sua efetiva organização e funcionamento no que tange, por exemplo, à regularidade dos cargos incumbidos do controle, existência de recursos físicos e materiais adequados, emissão de relatórios, qualificação dos agentes de controle, de modo a viabilizar a plenitude do exercício de todas as competências constitucionais de controle.

Portanto, para melhor investigar o objeto acima, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL”.



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