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Italiano é absolvido no Superior Tribunal de Justiça. Advogados revertem decisão do TJ-SP

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    O Jornal
  • 6 de set. de 2021
  • 7 min de leitura

Depois de muita divulgação sobre a condenação de ex-prefeito João Batista Bianchini, o Italiano, na ação movida pelo Ministério Público, sobre a contratação da empresa Ramazini, para a realização de transporte escolar no município, pouco ou nada se falou sobre a absolvição do ex-prefeito, a única notícia antes veiculada, foi considerada pelo irmão de Italiano, o vereador Paulo Bianchini (SDD) como maldosa e tendenciosa. Por isso, buscamos conversar com o advogado de Italiano para que ele falasse a respeito de absolvição de seu cliente.

Em entrevista realizada pelo O Jornal, com o advogado Vinícius Maestro Lodo, foi esclarecido todos os trâmites legais através dos quais Italiano foi criminalmente absolvido.

Segundo, Vinícius, a ação criminal foi interposta pelo Ministério Público local alegando que o ex-prefeito Italiano não poderia ter contratado empresa para efetuar transporte público, nem o escolar, via decreto de permissão, já que o processo deveria ter ocorrido através de licitação. Entretanto, o ex-prefeito Italiano alega que por conta da empresa EBTU que prestava os serviços para o município, estar impedida de receber verbas públicas, por inabilitação fiscal e, por isso, a Prefeitura estava impedida de comprar passes escolares para entrega aos estudantes. Então, de forma emergencial, foi contratada a empresa Ramazini para prestar os serviços, especialmente, o transporte de estudantes dentro do município, até que se tivesse tempo de viabilizar uma licitação.


AÇÃO PROPOSTA


Segundo o advogado Vinícius Maestro Lodo

“A empresa anteriormente contratada pelo município, a forma de contratar aquela empresa sempre foi realizada da mesma maneira, os decretos dos prefeitos anteriores eram exatamente iguais. Quando houve a alteração o Ministério Público impetrou um mandado de segurança e a justiça suspendeu a validade do decreto do ex-prefeito Italiano. O ex-prefeito fez um novo decreto, tão somente para a compra de passes escolares para transportes dos estudantes, isso porque o jurídico da Prefeitura entendeu a época que a questão escolar não estaria abrangida pelo Mandado de Segurança em questão, porque sem transporte as crianças não poderiam ficar. O Ministério Público impetrou novo mandado de segurança para suspender o decreto e a justiça suspendeu. Foi nessa época que se criou uma crise no transporte público da cidade. Após alguns anos o Ministério Público entrou com uma ação por suposta fraude em licitação, porque haveria um suposto direcionamento para uma empresa e supostos desvios de verbas públicas, isso porque o MP considerou que a ausência de licitação, causava dano ao erário, era basicamente sobre isso que versava o processo”, explica Vinícius sobre a denúncia realizada pelo MP.


Segundo o Ministério Público

De acordo com a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, em 1972 o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Bebedouro passou a ser explorado por empresa privada, por meio do que se chamou na época de Termo de Compromisso Transitório, cujos direitos foram transferidos em 1985 para a Empresa Bebedourense de Transportes Urbanos (EBTU).

“A situação perdurou até 1985, quando o então prefeito Hélio de Almeida Bastos editou decreto outorgando, sem a realização de licitação, a permissão do serviço para a mesma EBTU, que irregularmente continuou a explorar o serviço até meados de abril de 2011, quando inesperadamente, o atual prefeito João Batista Bianchini, revogou a permissão antes outorgada à EBTU, e a outorgou para a empresa Expresso Ramazini Terra Roxa Ltda., também sem a realização de procedimento licitatório. De acordo com a ação civil pública, o atual prefeito acabou editando, ao todo, cinco decretos, revogando a permissão da EBTU e a outorgando à Ramazini, dando sinais inequívocos que pretendia contratar, a qualquer custo, com a Ramazini, sem a realização da necessária licitação. Os efeitos desses decretos acabaram suspensos pela Justiça, que concedeu liminares em dois mandados de segurança ajuizados pela EBTU. Na ação, o promotor sustenta que ex (Hélio Bastos) e o atual prefeito de Bebedouro (Italiano) dispensaram indevidamente licitação e afrontaram princípios basilares da Administração Pública. Ele pede a condenação de ambos e dos outros agentes públicos envolvidos ao ressarcimento integral, solidariamente, do dano, consistente na devolução de todos os valores recebidos indevidamente; à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, e ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil por danos morais coletivos” diz nota emitida, em 2011, pelo MPSP.


O JULGAMENTO EM BEBEDOURO


Segundo consta do processo a sentença proferida pelo Juiz de Direto Dr. Neyton Fantoni Júnior foi a seguinte:

Sob tal conjuntura fática, caberia ao acusado JOÃO BATISTA, diante da insustentabilidade da permissão anteriormente concedida, que o levou a revogá-la, proteger a regularidade e a lisura de novo procedimento licitatório, de modo a viabilizar uma contratação sob ótica de competitividade e isonomia, que permitisse a prestação adequada do serviço de transporte coletivo.

No entanto, limitou-se a avalizar “consulta de boca”, através da via telefônica, para formalizar a contratação, como explicitado no seu interrogatório judicial, deixando de observar as formalidades inerentes ao procedimento licitatório em questão.

Por outro lado, não houve comprovação pelo Ministério Público, mediante confrontação analítica, que o acusado JOÃO BATISTA utilizou-se indevidamente de rendas públicas para adquirir passes escolares, em proveito das empresas EBTU e Ramazini, mesmo porque tal imputação contrasta com o posicionamento técnico exteriorizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 1881/1883 10º volume).

Sabidamente, ainda que os crimes previstos no Decreto-lei n. 201/67 sejam formais, mostra-se indispensável a comprovação da presença de conduta dolosa. Não basta que o agente os pratique, sendo necessário que tenha a intenção de lesar o erário. Em suma: os crimes tipificados no Decreto lei n. 201/67 não são de mera conduta.

Sob tal conjuntura jurídica, ensinava o saudoso Professor Magalhães Noronha: “Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida” (cf. Curso de Direito Processual Penal, 18ª edição, atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, Saraiva, 1987, p. 90).

Diante do contexto probatório acima analisado, cabível, tão somente, a condenação do acusado JOÃO BATISTA BIANCHINI por infração ao art. 89, “caput”, da Lei n. 8.666/93, em sua unidade conceitual”.


MOTIVO DO RECURSO


Segundo o advogado de Italiano, “o 1º juízo Criminal de Bebedouro, prolatou sentença que reconheceu a maioria dos nossos pontos, uma sentença justa em sua maior parte, mas não concordaram com alguns quesitos, impetraram recurso junto ao TJ-SP, e o tribunal reformou a sentença de primeira instância, com base na apelação do MP, piorando o quadro para o ex-prefeito Italiano.

Só que entendimento utilizado para piorar o quadro, já não era mais vigente, pois havia nova jurisprudência e que estava pacificada. Por isso precisávamos embargar o acordão (sentença do Tribunal) porque já havia sido mudado o entendimento do Superior Tribunal de Federal sobre a prisão em 2ª instância. Por isso apresentamos os embargos de declaração, para o Tribunal reconhecesse que o quadro não era passível para a decretação da prisão e propusemos recurso especial, o qual não foi aceito. Por isso entramos com Agravo de Recurso Especial junto ao STJ para que houvesse a análise pelo STJ”, relata Vinícius.


AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL


“Ao subir o recurso ao STJ, o Ministério Público Federal, com total imparcialidade, analisando o que estava contido nos autos, pediu a absolvição completa do ex-prefeito Italiano, pois percebeu que o acordão não estava desacordo com o que a justiça preconiza e com que a jurisprudência disciplina, portanto, não poderia haver condenação. O STJ entendeu que para haver fraude em licitação há que se provar o dolo, a vontade de desrespeitar a lei e que quis causar prejuízo ao erário. Neste caso específico, houve economia aos cofres públicos e por isso ele não pode ser condenado por algo que está em desconformidade com o entendimento já pacificado, tanto que o processo foi julgado monocraticamente, por ser algo que não se discute mais no STJ. O recurso foi parcial, porque o STJ entendeu que se o ex-prefeito Italiano era inocente das acusações, não haveria o porque analisar os demais pedidos da defesa e todas as alegações feitas no bojo do recurso. Pela inocência do ex-prefeito Italiano restou prejudicada a análise”, relata Vinícius.


SETENÇA DO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL


“A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entende que a consumação do delito previsto no art. 89, da Lei 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico. Nesse sentido, colhe-se o recente precedente, verbis: [...]

Dessa forma, resta impedida a condenação dos recorrentes pelos crimes de fraude à licitação e de responsabilidade, visto que não foi demonstrado o dolo específico e o prejuízo ao Erário, devendo, assim, eles serem absolvidos das imputações penais.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo e, desde logo, do recurso especial subjacente.

Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo (TJ-SP) em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, absolvendo o recorrente”, sentença proferida pelo STJ.

Segundo Vinícius da decisão proferida cabe recurso do Ministério Público, contudo, o advogado acha difícil que o recurso prospere já que se trata de matéria completamente pacificada. Entretanto, o MP-SP já entrou com Recurso de Agravo Regimental no STJ e aguarda o posicionamento do STJ.

Se o Recurso de Agravo Regimental interposto pelo MP-SP não prosperar, o ex-prefeito Italiano, após trânsito em julgado da sentença, estará livre desse processo.

Pelo visto o mês de agosto foi muito bom para o ex-prefeito Italiano, já que ele obteve outra vitória.


TCESP


O recurso feito junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCESP, ele conseguiu reverter decisão que julgou ilegal as contratações por tempo determinado, realizadas no ano 2011 no DEMEC. De acordo com julgamento do pleno do TCESP, o recurso foi conhecido, e o conselheiro requereu a desconstituição da sentença e declaração de insubsistência da decisão originária (da turma julgadora) e requereu que se retorne o processo para nova sentença, ou seja, considerou as contrações realizadas como legais, o que libera o ex-prefeito de quaisquer ações criminais, civil e administrativas relativas ao caso.


DECLARAÇÃO BOMBÁSTICA


Em conversa com o vereador Paulo Bianchini, entre diversos assuntos, o vereador pediu para que esta jornalista acompanhasse a próxima sessão da Câmara Municipal. Paulo Bianchini, disse que ele colocará as coisas em seus devidos lugares e que os vereadores e a população ficarão estarrecidos com o que ele vai relatar, disse que espere que as mascaras caiam. Agora só nos resta esperar até quarta-feira (08) para saber o tamanho da bomba.




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