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MP abre novo Inquérito Civil para apurar irregularidades no governo Galvão

  • Foto do escritor: O Jornal
    O Jornal
  • 27 de set. de 2021
  • 4 min de leitura

O objetivo é apurar as irregularidades no pagamento de gratificações de representação, sua incorporação e cumulação com pagamento de horas extras a servidores da Guarda Municipal de Bebedouro


Mais um Inquérito Civil é aberto pelo Ministério Público com intuito de verificar irregularidades cometidas no Governo Galvão. Desta vez, o alvo da promotoria, foi a GCM e tem por objetivo apurar irregularidades no pagamento de gratificações de representação, sua incorporação e cumulação com pagamento de horas extras de dois servidores da Guarda Civil Municipal de Bebedouro.

A Promotora de Justiça, Renata Caldeira Costa Piccirilo Colafemina, afirma que aportou na Promotoria de Justiça representação anônima dando conta de pagamento de “SUPER SALÁRIOS” a guardas municipais de Bebedouro. Em diligência preliminar, a Prefeitura Municipal de Bebedouro encaminhou documentos que demonstram os pagamentos de gratificações incorporadas de representação em valores superiores aos permitidos em lei, sem que tenham sido preenchidos todos os requisitos legais para tanto e cuja inconstitucionalidade já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Relata a promotoria que há informação de pagamento de horas extras para aqueles que percebem gratificação de representação (incorporada).

A promotora ainda relata que a Constituição Federal, no caput de seu artigo 37, estabelece como de observância obrigatória, especialmente pela Administração Pública, os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que podem ter sido inobservados ou afrontados no caso em tela.

E lembra que a afronta aos princípios constitucionais, constituem ato de improbidade administrativa os atos que causam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, nos termos delineados pelos artigos 9º, 10 e 10-A da Lei 8.429/92 – Lei de Responsabilidade Fiscal. E que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; e promover à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais.


ELOILTON J. BORGES

REQUER A PROMOTORA DE JUSTIÇA

1 - “Motivo de ter sido concedida a incorporação de gratificação de representação ao servidor Eloilton Jesus Borges, posto que sua nomeação como Subcomandante ocorreu em janeiro/2013 (Portaria nº 28.108/2013), porém em junho/2017- Portaria nº 30.913, houve a revogação da referida nomeação, o que configura uma interrupção da primeira nomeação e descontinuidade do exercício do cargo, não completando os 5 (cinco) anos previstos em lei, tendo em vista que a incorporação ocorreu em janeiro/2018 – Portaria nº 31.233, quando contava apenas com 1 (um) ano no exercício do cargo após nova nomeação”

2 - Esclarecer sobre “a constitucionalidade das incorporações dos valores pagos a título de cargo em comissão, diante do julgamento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de serem consideradas inconstitucionais, tendo em vista que - a continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do servidor público”.

3 - “Justifique o pagamento concomitante de horas extras e gratificação de representação, uma vez que aqueles que fazem jus ao recebimento da referida gratificação, mesmo após a sua extinção, conforme dispõe a Lei Complementar nº 127/2018, devem observância ao preceito do art 158, § 2º, Lei nº 2.693/1997, sendo assim, vedada a possibilidade a percepção de horas extras, tendo em vista que este servidor se equipara ao comissionado/confiança”



LUIZ ANDRÉ ROSA JR.

REQUER A PROMOTORA DE JUSTIÇA

1) “Esclarecer o motivo de ter sido concedida a incorporação de gratificação de representação ao servidor Luiz André Rosa Júnior, que foi nomeado em janeiro/2013- Portaria n. 28.143 para o cargo de Comandante e, em junho/2017- Portaria nº 30.913, houve a revogação da referida nomeação, embora, no mesmo ato, tenha ocorrido nova nomeação para o cargo. A revogação explicita, de fato, configura uma interrupção da primeira nomeação e descontinuidade do exercício do cargo, não completando os 5 (cinco) anos previsto, tendo em vista que a incorporação ocorreu em janeiro/2018 – Portaria nº 30.913, quando contava apenas com 1 (um) ano no exercício do cargo após nova nomeação”

2 - Esclarecer sobre “a constitucionalidade das incorporações dos valores pagos a título de cargo em comissão, diante do julgamento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de serem consideradas inconstitucionais, tendo em vista que - a continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do servidor público”.

3 - “Justifique o pagamento concomitante de horas extras e gratificação de representação, uma vez que aqueles que fazem jus ao recebimento da referida gratificação, mesmo após a sua extinção, conforme dispõe a Lei Complementar nº 127/2018, devem observância ao preceito do art 158, § 2º, Lei nº 2.693/1997, sendo assim, vedada a possibilidade a percepção de horas extras, tendo em vista que este servidor se equipara ao comissionado quanto à confiança”.

4 - “Apresentar documento oficial que demonstre a nomeação do servidor Luiz André Rosa Júnior como membro em órgão de deliberação coletiva ou comissão e especificar de qual comissão o servidor é integrante, posto que, conforme documentos constantes dos autos, ele percebe gratificação por participação em comissão (gratificação- 0036)”.



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